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BELMIRO MOITA/JOÃO VIAIS

Os paraísos fiscais e a fuga ao fisco

14 de Outubro 2020

Forçoso será começar por referir que os chamados paraísos fiscais são, sem dúvida, uma forma muito utilizada por alguns cidadãos e algumas empresas como uma forma de evasão e fraude fiscal e que, em geral, são definidos como: “países ou territórios que atribuem a pessoas físicas ou colectivas vantagens fiscais susceptíveis de evitar a tributação no seu país de origem ou de beneficiarem de um regime fiscal mais favorável do que o desse país, sobretudo em matéria de imposto sobre o rendimento e sobre as sucessões”.

Porém, por não haver uma definição absoluta de paraíso fiscal, utilizam-se muitas vezes, como sinónimos, as expressões “regime fiscal privilegiado” e “país submetido a um regime de tributação notavelmente mais vantajoso”.

E é isso que pode explicar e justificar o facto de haver diferentes tipos de paraísos fiscais tendo em consideração as diversas vantagens fiscais que esses países e/ou territórios têm para oferecer.

Assim, a título de exemplo, podemos identificar:

Países que não prevêem qualquer tributação dos rendimentos, das mais-valias e do capital; Países em que as taxas de tributação são pouco elevadas; Países que oferecem privilégios fiscais a grandes sociedades, entre outros.

Perante o que se refere urge colocar a seguinte questão: Mas de que forma pode esse grupo de cidadãos e/ou de empresas aceder e utilizar esses ditos paraísos fiscais?

Como as escolhas dos paraísos fiscais são variadas, também o são as suas formas de utilização podendo, no entanto, apontar-se os seguintes exemplos: a) Estabelecimento de residência nesses territórios através da emigração e mudança de residência(domicilio/sede fiscal); b) Constituição de sociedades nesses territórios, ou seja, criar sociedades cujo único fim é o de, por razões fiscais, receber os proventos que seriam recebidos, no seu país, directamente pelo contribuinte; c) Prática de preços de transferência, isto é, transferências de benefícios de jurisdições fiscais de baixa tributação as quais se efectuam através da sobrefacturação e de subfacturação de matérias-primas, de produtos acabados, de serviços e de juros de empréstimos entre sociedades do mesmo grupo.

Permite-se, ainda, aqui e como forma de conclusão, referir que embora os paraísos fiscais sejam contrários à ética dos negócios, infelizmente a maioria dos Estados pertencentes às organizações supranacionais, continuam a tolerá-los.

Por isso se entende e defende que o melhor processo, até ao momento, para evitar a chamada fuga para os paraísos fiscais, consiste em antecipar e prevenir, através de disposições de direito interno de cada país, as transferências de bens ou rendimentos para esses ditos paraísos fiscais, aliás como fez o Estado Português, com a publicação, por exemplo, da Lei 10/2002, de 11 de Fevereiro, que entrou em vigor em 16/02/2002, onde o crime de fraude fiscal passou a ser punido e a integrar o “catálogo” das infracções penalmente relevantes.

Por último, importa salientar o papel que alguns organismos, entidades e cidadãos devem ter no combate à fraude fiscal – pelo que chamamos a especial atenção para o artº.368º.-A, do Código Penal, e para os especiais deveres que se impõem a todos, em particular aos advogados como sejam o dever de identificação na verificação, registo e conservação da identidade dos clientes; e, para o que ora nos interessa, nomeadamente, o dever de comunicação das operações suspeitas, isto é, a obrigação de denúncia de operações suspeitas ou de transacções indiciadoras de branqueamento sem nunca olvidar, como é óbvio, no caso dos advogados, para um dos basilares princípios deontológicos do secular ofício da advocacia – estar obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.


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