O Orçamento do Estado (ou de uma Autarquia) é um documento onde as receitas e as despesas se encontram previstas ou, melhor dizendo, orçadas, para o período de um ano (por norma o ano civil) e competentemente autorizadas (pela Assembleia da Republica ou Assembleia Municipal).
A referida definição tem em conta os dois elementos fundamentais de qualquer orçamento, seja público ou privado: a previsão e a limitação no tempo.
Porém, quando se fala na previsão de receitas e despesas do período orçamental, há que ter em atenção a que tipo de receitas e despesas nos referimos: As receitas a cobrar durante o ano e a despesa a pagar no mesmo período? Ou a receitas e a despesas resultantes de créditos resultantes de créditos a receber ou de dívidas a pagar no período?
Significado de cada alternativa
No primeiro caso, estamos perante o Orçamento de Gerência, isto é, aquele em que se prevêem as receitas que o Estado irá cobrar e as despesas que irá cobrar e as despesas que irá pagar durante o ano civil. É a chamada óptica de tesouraria ou de caixa, ou seja, uma previsão de recebimentos e pagamentos.
Quanto à segunda alternativa, estamos perante o Orçamento de Exercício, isto é, aquele em que se prevêem as receitas que o Estado irá cobrar e as despesas que irá pagar em virtude dos créditos e das dívidas que irão surgir a seu favor e contra si, durante o período financeiro. É a chamada óptica financeira, ou seja, uma previsão de créditos e de dívidas.
Do exposto, facilmente se infere que não há coincidência entre os dois tipos de orçamento, podendo até haver consideráveis divergências, como se pode verificar no seguinte exemplo: Se no ano N um contrato de empreitada for de 400.000 euros, mas com a obra a ser efectuada em N e N+1, com despesas de, respectivamente, 230.000 euros e 170.000 euros, então no Orçamento de Exercício, por definição, inscrever-se-á no ano N a importância de 400.000 euros, enquanto no Orçamento de Gerência somente 230.000 euros.
Assim, devido às divergências entre os dois processos de elaboração do orçamento, coloca-se um problema de escolha.
Que tipo de Orçamento escolher?
De acordo com a maioria dos tratadistas, cada uma das soluções tem vantagens e inconvenientes.
Assim, se a escolha for o Orçamento de Exercício, uma despesa com efeitos plurianuais, por exemplo, há-de ser prevista no orçamento do ano (o mesmo para as receitas) em que se efectua o contrato. Por isso, num determinado período, o Orçamento de Exercício permite-nos saber se os montantes de que o Estado se vai tornar credor são ou não suficientes para cobrir as importâncias de que se vai tornar credor.
Este orçamento, o de exercício, dá-nos, assim, a situação financeira do Estado, o que representa uma vantagem. Tem porém, um grande inconveniente: como nem todos os créditos serão cobrados nem todas as dívidas serão pagas até ao fim do período, o Orçamento de Exercício não nos diz qual será a situação de caixa do Estado.
Quanto ao Orçamento de Gerência, umas das suas grandes vantagens é permitir saber qual a situação de caixa do Estado em cada período. Caixa que depende não só das cobranças dos créditos e do pagamento das dívidas que vão nascendo durante o período a que o orçamento diz respeito, mas também da cobrança de créditos e do pagamento de dívidas que nasceram durante os anos anteriores e só naquele virão a ser satisfeitos.
Pelas vantagens referidas, em Portugal optou-se pelo Orçamento de Gerência, apesar de dificultar a responsabilização de cada Governo pela elaboração e execução dos orçamentos que lhe são imputáveis. Este seria o principal mérito do Orçamento do Exercício.
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